sábado, 28 de junho de 2008

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3.º, dispõe o seguinte:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A Lei n.º 9.278/96 estabeleceu, em seu art. 8.º, que

“Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio”.

Essa regulamentação foi novamente regulada pelo atual Código Civil, em seu art. 1.726, que dispôs da seguinte forma:

“A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Sobre o tema, diz Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra “Novo Código Civil e legislação correlata da família, Porto Alegre, Ed. Síntese, 2003, p. 196”, o seguinte:

“Verifica-se neste artigo um aparente empecilho para a conversão da união estável em casamento – em comparação à Lei n.º 9.278/96 – que é o requerimento perante o juiz competente. Essa exigência confronta com o disposto no art. 226, § 3.º, in fine, que preceitua que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.

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