sexta-feira, 13 de junho de 2008

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE INVALIDADE

Pressupostos processuais de invalidade

São pressupostos processuais de invalidade, a coisa julgada, a litispendência e a perempção.


Coisa julgada

Coisa julgada é a repetição de ação já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso.

Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais.


Litispendência

Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.


Perempção

Ocorre perempção quando ocorre por 3 (três) vezes a extinção dos processos anteriores, por não promover o autor, em trinta dias, os atos e diligências que lhe competiam.

Constatado que o autor abandonou a causa e o processo foi extinto, repropôs a ação, abandonando-a, veio a extinção novamente e assim sucessivamente por três vezes, estabelece-se pelo art. 268, parágrafo único, do Código de Processo civil, um limite que pressupõe invalidade do processo se iniciado pela quarta vez.

CPC, art. 268. (...)

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

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