quarta-feira, 25 de junho de 2008

UNIÃO ESTÁVEL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3.º, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar.

Diz o referido dispositivo constitucional:

"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Essa disposição constitucional abriu a oportunidade para todos os casais que ivessem como se marido e mulher fossem, pudessem se ajustarem à legalidade.

Desse mandamento constitucional, surgiram leis ordinárias disciplinando o assunto. Primeiro veio a Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994, também conhecida como Lei dos Companheiros. Essa lei, de apenas cinco artigos, assegurou aos companheiros direito à alimentos, bem como de receber herança.

Vejamos o que diz essa lei com relação aos alimentos:

Art. 1.º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva."

No que diz respeito à participação dos companheiros na herança dis o mesmo diploma legal:

"Art. 2.º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) compenheiro(a) nas seguintes condições:

I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;

II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança".

A lei também dispõe que, se os bens deixados pelo autor da herança tiverem sido adquiridos com esforço comum, o sobreviventeterá direito à metade dos bens.

Poranto, essa lei dispôs sobre dois direitos dos companheiros: o direito a postular alimentos e o direito à herança deixada no caso de morte de um deles.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, que também se prestou a disciplinar o instituto da união estável.

Essa lei, conhecida como Lei dos Conviventes, prevê, em seus onze artigos, o direito de partilhar os bens adquiridos de forma onerosa durante a união dos conviventes, bem como o direito real de habitação concedido em caso de dissolução da união por moter, relativo ao imóvel destinado à residência da família, enquanto o sobrevivente viver ou não constituir nova união ou casamento.

Sobre a mencionada partilha de bens, diz a Lei n.º 9.278/96:

"Art. 5.º - Os bens móveis e imóveis adquridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colabroação comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1.º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união".

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