A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3.º, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar.
Diz o referido dispositivo constitucional:
"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Essa disposição constitucional abriu a oportunidade para todos os casais que ivessem como se marido e mulher fossem, pudessem se ajustarem à legalidade.
Desse mandamento constitucional, surgiram leis ordinárias disciplinando o assunto. Primeiro veio a Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994, também conhecida como Lei dos Companheiros. Essa lei, de apenas cinco artigos, assegurou aos companheiros direito à alimentos, bem como de receber herança.
Vejamos o que diz essa lei com relação aos alimentos:
Art. 1.º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva."
No que diz respeito à participação dos companheiros na herança dis o mesmo diploma legal:
"Art. 2.º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) compenheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança".
A lei também dispõe que, se os bens deixados pelo autor da herança tiverem sido adquiridos com esforço comum, o sobreviventeterá direito à metade dos bens.
Poranto, essa lei dispôs sobre dois direitos dos companheiros: o direito a postular alimentos e o direito à herança deixada no caso de morte de um deles.
Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, que também se prestou a disciplinar o instituto da união estável.
Essa lei, conhecida como Lei dos Conviventes, prevê, em seus onze artigos, o direito de partilhar os bens adquiridos de forma onerosa durante a união dos conviventes, bem como o direito real de habitação concedido em caso de dissolução da união por moter, relativo ao imóvel destinado à residência da família, enquanto o sobrevivente viver ou não constituir nova união ou casamento.
Sobre a mencionada partilha de bens, diz a Lei n.º 9.278/96:
"Art. 5.º - Os bens móveis e imóveis adquridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colabroação comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1.º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união".
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