sexta-feira, 13 de junho de 2008

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Condições da ação

Para se ajuizar uma ação, é necessário que o autor demonstre, na petição inicial, as seguintes condições:

I - ser parte legítima para promover a demanda (legitimidade de parte);
II - demonstre que a causa que está promovendo lhe é útil (interesse de agir); e
III - que o direito pleiteado na petição inicial seja amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro (possibilidade jurídica do pedido).

O Código de Processo Civil não cuidou de conceituar a carência de ação. Contudo, estabeleceu quais as circunstâncias em que se deve reconhecer que a ação tem condições de ser acolhida pelo Poder Judiciário.

A falta das condições da ação não impede que o autor ingresse com petição inicial em juízo por acreditar que tem razão.

Quando se verificar que o pedido do autor não preenche as condições impostas pelo ordenamento jurídico, deve o autor ser considerado carecedor de ação e seu pedido extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

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