sábado, 7 de junho de 2008

ROTEIRO DA AULA DE 07/06/2008

CURSO DE PRÁTICA FORENSE CIVIL



1. A petição inicial

A petição inicial é o instrumento pelo qual o autor, através de advogado constituído, solicita ao juiz a prestação jurisdicional para o seu direito, propiciando o início da ação ou do processo judicial.

Entretanto, para que a petição produza seus jurídicos e legais efeitos, mister se faz que se atenda a certos requisitos, todos eles determinados no Código de Processo Civil.


2. Requisitos da petição inicial

I – O juiz ou tribunal a que é dirigida:

“Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal.

O tratamento dado ao juiz é sempre de Excelência.


Margem: 5(cinco)cm.

Espaço de aproximadamente 10cm para despacho do juiz ou anotação da distribuição.

II – Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes:

CARLOS ALBERTO SILVA, brasileiro, casado, empresário, domiciliado em Brasília, Distrito Federal, residente na .........., por seu procurador que esta subscreve, com instrumento de procuração incluso (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, para propor a presente

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

em face de FERNANDO PESSOA DE SOUZA, brasileiro, casado, funcionário público, domiciliado nesta cidade, residente na ....................., pelos fatos e motivos adiante expostos: ....................................................
....................................................................................................................



III – O fato:

Dos fatos

1. O Autor é locador e proprietário do imóvel situado na ..............., imóvel esse que foi locado ao Réu, pelo prazo de trinta meses, mediante o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme prova o incluso contrato de locação (doc. 2);

2. Ficou ajustado entre as partes que o Réu pagaria o aluguel mensal até o dia 30 de cada mês vencido, conforme se vê da cláusula terceira do mencionado instrumento de locação;

3. Sucede que o Réu não vem pagando o aluguel estipulado, estando em atraso desde o mês de fevereiro, portanto há quatro meses, importando o eu débito em R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


IV – Os fundamentos jurídicos do pedido: Do Direito

4. Determina o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, sendo que o não cumprimento da obrigação dá direito ao locador de rescindir a locação e promover o despejo, nos termos do art. 9º, III, e 47, I, da Lei do Inquilinato.


V – O pedido com suas especificações: Do Pedido

EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) se digne mandar citar o Réu, acima qualificado, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
b) seja julgada procedente a presente ação, para decretar o despejo do Réu do imóvel de propriedade do Autor, por falta de pagamento do aluguel;
c) a condenação do Réu no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

Requer, desde já, provar o alegado por todos os meios admitidos em lei.


VI – Valor da causa:

Dá-se à presente causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Termos em que,
Pede deferimento.

Brasília, ...........de.............de 2008.


(a) Advogado(a) – OAB/DF ..........
Documentos indispensáveis


Além dos requisitos que formam o corpo da petição inicial, a lei exige que a ela sejam anexados os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Dentre esses documentos cita-se a procuração ad judicia, pela qual o Autor constitui seu advogado, e os demais que servirão para provar o alegado e justificar a pretensão jurídica.

Em se tratando de uma ação de despejo, por exemplo, o documento indispensável para tanto é, sem dúvida nenhuma, o contrato de locação, firmado entre o autor e o réu.

Para uma ação de execução o documento será o título de crédito não pago no vencimento;

Para uma ação de separação judicial, será a certidão de casamento;

Para uma ação de indenização será a prova do dano, e assim por diante.


Rol de testemunhas:


Nas ações que comportarem a produção de prova testemunhal – que não é o caso da ação de despejo por falta de pagamento – a lei faculta o arrolamento de até 10 testemunhas por parte do autor ou do réu.

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Entretanto, cabe observar, que nem todas as pessoas podem atuar como testemunha, num processo judicial. Dentre as pessoas que não podem servir como testemunha, arroladas pelo art. 405 do CPC, destacamos os parentes, o amigo íntimo da parte ou o inimigo da outra parte e os incapazes, por doença mental ou por idade (menor de 16 anos, entre outros)



Momento da apresentação do rol das testemunhas:


No que tange ao momento de apresentação do rol de testemunhas, via de regra, a mesma é feita no corpo da própria petição inicial (pelo autor) e no momento da contestação (pelo réu).

Todavia, se não adotado esse procedimento, é lícito ao advogado depositar em cartório, no prazo de até 10 dias que antecedem a data da audiência, a relação das testemunhas. Exceção a essa regra ocorre nas ações submetidas ao procedimento sumário, para as quais o rol do autor deverá ser oferecido na petição inicial (art. 276) e o do réu na audiência (art. 278).

Nos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 34 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tiver arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”.

Caso seja necessária a intimação da testemunha, o requerimento deverá ser apresentado ao Cartório com antecedência. A lei fala em prazo assinado pelo juiz. No caso de não fixação desse prazo, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.



MODELO DE ROL DE TESTEMUNHAS



Rol de testemunhas:

1. Antonio Silvério, empresário, residente nesta cidade, na .................;
2. Pedro Antonio, motorista, residente nesta cidade, na ......................
3. Lauro da Silva, dentista, residente nesta cidade, na ........................


Caso as testemunhas comprometam-se a comparecer espontaneamente à audiência, sem necessidade de intimação, usa-se a seguinte expressão:

Rol de testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação:






O VALOR DA CAUSA


Valor da causa, ensina CHIOVENDA, é o “valor da demanda. E esse, por sua vez, não é o valor do objeto mediato da demanda, nem da causa petendi isoladamente considerados, mas da combinação dos dois elementos, ou seja, é o valor daquilo que se pede, considerando em atenção a causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum.”

É requisito essencial da petição inicial o valor da causa.

Diz o art. 258 do CPC que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII –na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto;


Em alguns casos, o valor da causa é importante para determinar a competência para seu julgamento (procedimento sumário ou juizado especial) ou para fixação de alçada, isto é, para determinar a possibilidade, ou não, de recursos perante o Tribunal de 2ª. Instância.

O art. 34 da Lei 6830/80 (Execuções Fiscais) determina, em relação às sentenças de primeiro grau proferidas em execuções de pequeno valor, que somente são admitidos recursos de embargos infringentes e de declaração.




Valor da causa em processo cautelar


O art. 801, CPC fala a respeito da petição inicial do processo cautelar. Ela nada mais é que uma medida preparatória ou incidente que enseja a tutela cautelar. A despeito de o art. 801 fazer menção aos requisitos da petição inicial no processo cautelar, dois requisitos básicos e que não podem ser dispensados na prática, foram omitidos. São eles: o pedido de citação do réu (sem cuja convocação não se aperfeiçoa a relação processual) e o valor da causa (que é inerente a toda ação, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato – art.258, CPC).
O valor da causa, segundo o magistério de LOPES DA COSTA, deve corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, de maneira que, no arresto, será o valor da dívida; no seqüestro, nos depósitos, na busca e apreensão, no arrolamento de bens etc., será o valor dos bens; na caução, o valor da garantia; nos alimentos provisionais, o valor anual das prestações, e assim por diante.




Procedimento ordinário


Fases

1ª. Fase: Providências preliminares

• Competência para o julgamento: Verificando o juiz não ser competente para o processamento e julgamento da ação, deve proferir decisão declinando da competência.

• Regularidade da petição: Encontrando-se a petição imperfeita por não cumprir os requisitos do art. 282 ou 283 do CPC ou apresentando defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, impõe-se a observância do procedimento previsto no art. 284, caput e parágrafo único, garantindo-se oportunidade para emenda da inicial.

• Vício nas condições da ação: Na hipótese de falta de uma das condições da ação, não é o caso de se facultar a emenda da inicial, mas de seu indeferimento, nos termos do art. 295, II, do CPC.

• No caso de interposição de recurso de apelação contra sentença que indeferir petição inicial, nos termos do art. 296 do CPC, deve ser renovada a conclusão dos autos para o juiz, que terá, então, quarenta e oito horas para se pronunciar sobre a retratação ou não da sua decisão.

• Falta ou defeito do instrumento de procuração: Ou fato relevante que merece ser analisado diz respeito à falta ou defeito do instrumento de procuração. Nesse caso, o vício é de representação postulatória, regrado por norma distinta (art. 37, CPC). O despacho tem, portanto, conteúdo diverso daquele relativo à emenda da inicial.

• Diz o art. 37 do CPC: “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nesses casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável até outros 15(quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

• Descumprimento do dever prescrito no art. 39, I, do CPC: Neste caso o juiz geralmente determina o cumprimento da obrigação legal, em 48 horas, para saneamento da falha, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, VI)

• Inadequação do procedimento escolhido: Concluindo o juiz pela inadequação do procedimento escolhido, deve analisar a possibilidade de adequação, atentando à regra do art. 250 do CPC. Neste caso, geralmente o juiz manda intimar a parte para adequar o pedido a outro procedimento, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

• Cópias não autenticadas: É muito comum a proposição de inicial instruída com cópias não autenticadas – sem valor probante, portanto. Nessa situação, é recomendável que o vício seja corrigido (arts. 365, III ou art. 385 do CPC).

• Litisconsórcio: Visando a não-ocorrência de qualquer tumulto processual, não se permite mais de 10 litisconsortes facultativos (art. 46, parágrafo único e 125 do CPC).

• Beneficiário da justiça gratuita: O benefício da justiça gratuita, como é sabido, rege-se pela Lei 1.060/50, devendo, igualmente, ser examinado de logo.

• Antecipação dos efeitos da tutela: A antecipação dos efeitos da tutela, disciplinada no art. 273 e 461 do CPC, é examinada contemporaneamente ao despacho inaugural. Não cabe antecipação dos efeitos da tutela: I – para liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira; II – para reclassificação ou equiparação de servidores públicos – Lei 4348/64; III – para concessão de aumento ou extensão de vantagens; IV – quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipatório (Lei 8.437/92 e art. 273, § 2º, CPC).

• Afora essas situações e diante de pedido expresso, deve o magistrado partir para o exame dos pressupostos da tutela, a verossimilhança da alegação e o periculum in mora (fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação).

• No dizer de Cândido Dinamarco, cabe ao juiz, a partir de seu prudente critério, avaliar a probabilidade de sucesso da ação, determinando, desde já, a antecipação dos seus efeitos. De qualquer sorte, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação significa mais que mera aparência do bom direito, já que, aqui, não se cuida de um mero provimento instrumental. Ausentes quaisquer desses requisitos, o pedido deve ser indeferido.


2ª. Fase: Contraditório

• Contestação inicial: Contestado o feito, em atenção ao disposto no art. 326, 327 e 398 do CPC, surge para o autor a possibilidade de replicar os argumentos da defesa. No prazo para contestação, o réu pode, ainda, nomear à autoria (CPC, arts. 62 e 63), denunciar à lide (art. 71), deduzir chamamento ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261), reconvir (art. 316) e propor incidente de falsidade (art. 390).

• Na nomeação à autoria, o réu que possui em nome de outro a coisa demandada ou que praticou o ato por ordem de terceiro, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor ou o responsável pelo ato, requerendo que o autor promova a citação deste. Deve ser feita no prazo para a defesa, e o juiz, ao examinar o pedido, suspende o processo e manda ouvir o autor no prazo de cinco dias (art. 64)

• Na denunciação da lide (CPC, art. 70 a 76) a citação do denunciante é requerida no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Sob pena de nulidade, cumpre, na hipótese de procedência do pedido, que, na sentença, o juiz manifeste, conforme o caso, sobre o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos (art. 76).

• No chamamento ao processo (CPC, arts. 77 a 80) apura-se a responsabilidade de coobrigados. É da iniciativa exclusiva do réu.

• Na impugnação da causa pode o contador do juízo ser ouvido.

• Na reconvenção – art. 316 – A reconvenção é a ação movida pelo réu contra o autor no mesmo processo. A sua finalidade é a de reunir no mesmo processo a ação do autor e a ação do réu, para que ambas as ações sejam decididas na mesma sentença, com economia processual, e evitando-se decisões conflitantes ou contraditórias.


3ª. Fase: Saneamento, acordo, instrução ou decisão


• Julgamento antecipado da lide - O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provas em audiência; ocorrência de revelia). (art. 319)
• Julgamento conforme estado do processo – É expressão contida no art. 328 do CPC, havendo necessidade de determinar às partes a especificação de provas, não pode haver julgamento antecipado da lide. Sendo desnecessária essa medida, ou se já tiverem sido tomas as providências preliminares, o juiz poderá proferir o julgamento conforme o estado do processo.

• Saneamento de Irregularidades – O juiz pode, constatando que a contestação veio desacompanhada do instrumento de procuração, facultar à parte, no prazo de quinze dias, regularizar tal fato, sob pena de desentranhamento da resposta. Idem no que diz respeito à falta de autenticação de documentos.

• Instrução e acordo – despacho saneador, realização de prova pericial, audiência.



Outros incidentes processuais


• Exceção
• Oposição
• Assistência.


4ª. Fase: Julgamento

• Conversão do julgamento em diligência – A conversão do julgamento em diligência deve ser evitada. No entanto, existindo irregularidades processuais, é preferível que sejam sanadas antes da sentença.

5ª. Fase: Juízo de admissibilidade a quo da apelação

• Recurso de apelação – recebimento da apelação. Os efeitos. As contra-razões.

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