sexta-feira, 27 de junho de 2008

REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do art. 1.725, do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Assim, não havendo contrato dispondo em contrário, as regras são aquelas que dispõem que os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos em doação ou por herança não se comunicam entre os companheiros. Somente se comunicam, ou seja, devem ser partilhados entre os companheiros, bens adquiridos na constância da união.

Se ficar estabelecido em contrato as mesmas regras adotadas no regime da separação tocal de bens, tanto os bens adquiridos antes como os obtidos durante a uniãoe stável não se comunicarão, isto é, não serão objeto de partilha entre os companheiros.

Não há possibilidade jurídica para o ajuste das partes de nortearem sua união estável com base nas regras previstas para o regime da comunhão universal de bens. É que não é permitido que os bens adquiridos por cada um, antes da união, bem como os recebidos por herança ou doação, se comuniquem, ainda que esse seja o desejo dos companheiros.

A respeito do tema assim se manifestou Euclides de Oliveira: "quanto a bens anteriores ao início da convivência, impossíbel que se comuniquem de um companheiro ao outro por mero contrato escrito. A tanto não vai a eficácia desse ato, por não equivaler ao pacto antenupcial da comunhão geral de bens dos casados. Se desejada a comunhão nesses, preciso será que os companheiros celebrem o ajuste adequado, mediante instrumento de doação, com as formalidades e requisitos própriosdo ato (escritura pública em se tratando de imóveis)" (União Estável: Do Concubinato ao Casamento - antes e depois do novo Código Civil, 6. edição, São Paulo, Método, 2003, p.161).

Um comentário:

Unknown disse...

este exemplar nos norteia a respeito de dividas oriunda da uniaõ estavele ainda dividas adquiridas por uns dos conjuges que abri´ra um negocio prorio apenas em seu nome