sexta-feira, 13 de junho de 2008

CITAÇÃO

Citação


É o ato de chamamento do réu a juízo para se defender de ação contra ele proposta (CPC, art. 213).

A citação é feita por via postal; por oficial de justiça; por edital.

A citação se destina a completar a relação jurídico-processual, trazendo o réu a juízo.

Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida gera os seguintes efeitos:

a) torna prevento o juízo;
b) induz litispendência;
c) torna litigiosa a coisa, ainda quando decretada por juiz incompetente;
d) constitui o devedor em mora; e
e) interrompe a prescrição.

A citação também poderá ocorrer por hora certa. Esta modalidade de citação é aquela feita por oficial de justiça, que tentou localizar o réu por 3 vezes e, suspeitando que o mesmo esteja se ocultando para não ser citado, intima qualquer pessoa da família ou vizinho, cientificando-o que irá retornar ao local em data e hora que designar para citar o réu. Se este não aparecer para receber a citação, esta será considerada realizada.

Esta modalidade de citação não se aplica no processo de execução de título extrajudicial. Neste tipo de processo a citação obrigatoriamente será feita pessoalmente, por mandado, através de oficial de justiça.

Em se tratando de execução de título judicial, de sentença proferida em processo de conhecimento, esta se fará através de seu advogado, nos termos da nova legislação processual que alterou o Código de Processo Civil.

Nenhum comentário: