quinta-feira, 5 de junho de 2008

Requisitos da petição inicial

A petição inicial é o meio pelo qual o autor, atrés de um advogado regularmente constituído, pede ao juiz a prestação jurisdiconal para atender direito que entende possuir. É através da petição inicial que o processo tem início. Para que a pessoa - física ou jurídica - possa ingressar com uma ação, é necessário que atenda a alguns requisitos. Os primeiros que devem ser obsevados são os relativos às condições da ação.

É sabido que para se propor uma ação a pessoa tem que demonstrar três condiçôes:

I - legitimidade de parte, ou seja, o interessado tem que demonstrar que está defendendo direito seu ou de alguém que esteja legalmente como representante;

II - interesse de agir, isto é, que demonstre que aquela ação lhe será útil, que trará algum benefício ao interessado;

III - possibilidade jurídica do pedido´. Em outras palavras: que o o pedido formulado na petição inicial encontre amparo legal, ou seja, que esteja amparado no ordenamento jurídico.


Além disso, outros pressupostos devem ser observados. São os chamados pressupostos processuais, que se classificam em pressupostos procuessuais de constituição (requisitos para que o processo se forme, se constitua ou exista como tal); pressupostos processuais de validade (requisitos para que o processo constituído tenha validade, ou seja, que perdure como processo e cumpra sua finalidade) e pressupostos processuais de invalidade (são aqueles que tiram sua validade, isto é, o invalidam).

São pressupostos processuais de constituição:

a) demanda (art. 2.° do CPC);
b) Jurisdição (art. 1º do CPC):
c) Capacidade postulatória (arts. 36 e 37 do CPC);


São pressupostos processuais de validade:

a) a competência absoluta (arts. 111 a 113);
b) Imparcialidade (arts. 134 e 135);
c) capacidade processual (art. 7º);
d) petição inicial apta (art. 295, parágrafo único); e
e) citação (art. 219)

São pressupostos processuais de invalidade:

a) a coisa julgada;
b) a litispendência;
c) a perempção.

Constatada a ausência de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, seja no momento do despacho inicial, seja no momento de sanear o processo, julgar antecipadamente a lide ou proferir sentença de mérito, deve o juiz julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por força do que dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Nenhum comentário: