quinta-feira, 26 de junho de 2008

IMPEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

O Código Civil, em sem art. 1.723, § 1.º, estabelece o seguinte:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1.º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

O art. 1.521 está inserido no Capítulo III, do Código Civil, que trata dos impedimentos. Dispõe esse dispositivo:

“Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;”

Essas são as hipóteses em que não poderá ocorrer a união estável, salientando aqui que as causas suspensivas a que se refere o art. 1.523, do Código Civil, não impedem a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, § 2.º, do mesmo diploma legal.

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