quarta-feira, 25 de junho de 2008

DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL

A união estável está definida no art. 1.º, da Lei n.º 9.278/96, nos seguintes termos:

"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família".

O Código Civil, em seu art. 1.723, dispõe:

"É reconhecida como entidde familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

União Estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça – (Azevedo, Álvaro Villaça – União Estável, artigo publicado na Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000).

Para que haja união estável não pode haver, entre os companheiros, impedimentos à realização do casamento.

O Código Civil, em seu art. 1.727, definiu o concubinato, como sendo as relações não eventuais (logo permanentes) entre o homem e a mulher, impedidos de casar.

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