sexta-feira, 11 de julho de 2008

INVENTÁRIO E PARTILHA

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)

Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.

terça-feira, 1 de julho de 2008

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA - CONCEITO

Contrato de convivência, no dizer de Fracisco José Cahali, é "o instrumento pelo qual os sujeitos de uma uniãoe stável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação" (Contrato de Convivência na União Estável, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 55)

Esse contrato de convivência ou de união estável poderá ser celebrado a qualquer tempo durante a união. O ideal seria que esse contrato fosse celebrado na início da união estável, para não gerar dúvidas. Sua duração permanece até o final da união.

O contrato de união estável deve ser firmado por escrito. Por instrumento público ou particular. O contrato feito por instrumento público se realiza através de uma escritura declaratória. Já o contrato firmado por instrumento particular se aconselha que o mesmo seja registrado no cartório de registro de títulos e documentos.

JURISPRUDÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL

União Estável

Concubinato impuro - varão casado ou separado judicialmente que adquire imóvel da suposta "companheira" casada. União que não gera direitos - Relação somente reputada legal aquela estabelecida entre homem e mulher desimpedidos em seu estado civil, solteiros,viúvos ou divorciados, nunca entre pessoas separadas judicialmente ou de fato - Inteligência do art. 226, § 3.º, da Constituição Federal - Recurso Improvido (Ap. n.º 318.803-4/3-00. Pindamonhangaba, 10a. Câmara de direito Privado. rel. Octávio Helene. 20/9/2005

sábado, 28 de junho de 2008

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3.º, dispõe o seguinte:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A Lei n.º 9.278/96 estabeleceu, em seu art. 8.º, que

“Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio”.

Essa regulamentação foi novamente regulada pelo atual Código Civil, em seu art. 1.726, que dispôs da seguinte forma:

“A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Sobre o tema, diz Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra “Novo Código Civil e legislação correlata da família, Porto Alegre, Ed. Síntese, 2003, p. 196”, o seguinte:

“Verifica-se neste artigo um aparente empecilho para a conversão da união estável em casamento – em comparação à Lei n.º 9.278/96 – que é o requerimento perante o juiz competente. Essa exigência confronta com o disposto no art. 226, § 3.º, in fine, que preceitua que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do art. 1.725, do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Assim, não havendo contrato dispondo em contrário, as regras são aquelas que dispõem que os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos em doação ou por herança não se comunicam entre os companheiros. Somente se comunicam, ou seja, devem ser partilhados entre os companheiros, bens adquiridos na constância da união.

Se ficar estabelecido em contrato as mesmas regras adotadas no regime da separação tocal de bens, tanto os bens adquiridos antes como os obtidos durante a uniãoe stável não se comunicarão, isto é, não serão objeto de partilha entre os companheiros.

Não há possibilidade jurídica para o ajuste das partes de nortearem sua união estável com base nas regras previstas para o regime da comunhão universal de bens. É que não é permitido que os bens adquiridos por cada um, antes da união, bem como os recebidos por herança ou doação, se comuniquem, ainda que esse seja o desejo dos companheiros.

A respeito do tema assim se manifestou Euclides de Oliveira: "quanto a bens anteriores ao início da convivência, impossíbel que se comuniquem de um companheiro ao outro por mero contrato escrito. A tanto não vai a eficácia desse ato, por não equivaler ao pacto antenupcial da comunhão geral de bens dos casados. Se desejada a comunhão nesses, preciso será que os companheiros celebrem o ajuste adequado, mediante instrumento de doação, com as formalidades e requisitos própriosdo ato (escritura pública em se tratando de imóveis)" (União Estável: Do Concubinato ao Casamento - antes e depois do novo Código Civil, 6. edição, São Paulo, Método, 2003, p.161).

quinta-feira, 26 de junho de 2008

OS DEVERES DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO ESTÁVEL

O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.724, estabelece que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.

Lealdade é ser leal, é a devoção de fidelidade a alguma pessoa. A lealdade é um sinal de uma verdadeira amizade

Respeito é o direito de expressar-se sem que sofra algum tipo de repressão, castigo ou punição. É alguém não fazer aquilo que não gostaria que lhe fosse feito. Respeito é o ato de não fazer aos outros o que jamais gostaríamos que fizessem com a gente.

O termo assistência aqui empregado é o dever de se socorrer mutuamente os companheiros nos momentos difíceis, quer no aspecto material, quer no aspecto físico e psíquico.

QuanTo ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, este traduz a missão dos companheiros de criarem e educarem os filhos, dividindo mutuamente as responsabilidades para com a prole.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 382, que diz o seguinte: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

IMPEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

O Código Civil, em sem art. 1.723, § 1.º, estabelece o seguinte:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1.º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

O art. 1.521 está inserido no Capítulo III, do Código Civil, que trata dos impedimentos. Dispõe esse dispositivo:

“Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;”

Essas são as hipóteses em que não poderá ocorrer a união estável, salientando aqui que as causas suspensivas a que se refere o art. 1.523, do Código Civil, não impedem a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, § 2.º, do mesmo diploma legal.