sábado, 28 de junho de 2008

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3.º, dispõe o seguinte:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A Lei n.º 9.278/96 estabeleceu, em seu art. 8.º, que

“Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio”.

Essa regulamentação foi novamente regulada pelo atual Código Civil, em seu art. 1.726, que dispôs da seguinte forma:

“A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Sobre o tema, diz Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra “Novo Código Civil e legislação correlata da família, Porto Alegre, Ed. Síntese, 2003, p. 196”, o seguinte:

“Verifica-se neste artigo um aparente empecilho para a conversão da união estável em casamento – em comparação à Lei n.º 9.278/96 – que é o requerimento perante o juiz competente. Essa exigência confronta com o disposto no art. 226, § 3.º, in fine, que preceitua que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do art. 1.725, do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Assim, não havendo contrato dispondo em contrário, as regras são aquelas que dispõem que os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos em doação ou por herança não se comunicam entre os companheiros. Somente se comunicam, ou seja, devem ser partilhados entre os companheiros, bens adquiridos na constância da união.

Se ficar estabelecido em contrato as mesmas regras adotadas no regime da separação tocal de bens, tanto os bens adquiridos antes como os obtidos durante a uniãoe stável não se comunicarão, isto é, não serão objeto de partilha entre os companheiros.

Não há possibilidade jurídica para o ajuste das partes de nortearem sua união estável com base nas regras previstas para o regime da comunhão universal de bens. É que não é permitido que os bens adquiridos por cada um, antes da união, bem como os recebidos por herança ou doação, se comuniquem, ainda que esse seja o desejo dos companheiros.

A respeito do tema assim se manifestou Euclides de Oliveira: "quanto a bens anteriores ao início da convivência, impossíbel que se comuniquem de um companheiro ao outro por mero contrato escrito. A tanto não vai a eficácia desse ato, por não equivaler ao pacto antenupcial da comunhão geral de bens dos casados. Se desejada a comunhão nesses, preciso será que os companheiros celebrem o ajuste adequado, mediante instrumento de doação, com as formalidades e requisitos própriosdo ato (escritura pública em se tratando de imóveis)" (União Estável: Do Concubinato ao Casamento - antes e depois do novo Código Civil, 6. edição, São Paulo, Método, 2003, p.161).

quinta-feira, 26 de junho de 2008

OS DEVERES DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO ESTÁVEL

O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.724, estabelece que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.

Lealdade é ser leal, é a devoção de fidelidade a alguma pessoa. A lealdade é um sinal de uma verdadeira amizade

Respeito é o direito de expressar-se sem que sofra algum tipo de repressão, castigo ou punição. É alguém não fazer aquilo que não gostaria que lhe fosse feito. Respeito é o ato de não fazer aos outros o que jamais gostaríamos que fizessem com a gente.

O termo assistência aqui empregado é o dever de se socorrer mutuamente os companheiros nos momentos difíceis, quer no aspecto material, quer no aspecto físico e psíquico.

QuanTo ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, este traduz a missão dos companheiros de criarem e educarem os filhos, dividindo mutuamente as responsabilidades para com a prole.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 382, que diz o seguinte: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

IMPEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

O Código Civil, em sem art. 1.723, § 1.º, estabelece o seguinte:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1.º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

O art. 1.521 está inserido no Capítulo III, do Código Civil, que trata dos impedimentos. Dispõe esse dispositivo:

“Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;”

Essas são as hipóteses em que não poderá ocorrer a união estável, salientando aqui que as causas suspensivas a que se refere o art. 1.523, do Código Civil, não impedem a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, § 2.º, do mesmo diploma legal.

quarta-feira, 25 de junho de 2008

REQUISITOS PARA QUE SEJA VÁLIDA A UNIÃO ESTÁVEL

São requisitos para que a união estável seja reconhecida como tal:

I - diversidade de sexto;

II - publicidade do relacionamento;

III - continuidade;

IV - durabilidade;

V - objetivo dos conviventes de constituir família.

UNIÃO ESTÁVEL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3.º, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar.

Diz o referido dispositivo constitucional:

"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Essa disposição constitucional abriu a oportunidade para todos os casais que ivessem como se marido e mulher fossem, pudessem se ajustarem à legalidade.

Desse mandamento constitucional, surgiram leis ordinárias disciplinando o assunto. Primeiro veio a Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994, também conhecida como Lei dos Companheiros. Essa lei, de apenas cinco artigos, assegurou aos companheiros direito à alimentos, bem como de receber herança.

Vejamos o que diz essa lei com relação aos alimentos:

Art. 1.º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva."

No que diz respeito à participação dos companheiros na herança dis o mesmo diploma legal:

"Art. 2.º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) compenheiro(a) nas seguintes condições:

I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;

II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança".

A lei também dispõe que, se os bens deixados pelo autor da herança tiverem sido adquiridos com esforço comum, o sobreviventeterá direito à metade dos bens.

Poranto, essa lei dispôs sobre dois direitos dos companheiros: o direito a postular alimentos e o direito à herança deixada no caso de morte de um deles.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, que também se prestou a disciplinar o instituto da união estável.

Essa lei, conhecida como Lei dos Conviventes, prevê, em seus onze artigos, o direito de partilhar os bens adquiridos de forma onerosa durante a união dos conviventes, bem como o direito real de habitação concedido em caso de dissolução da união por moter, relativo ao imóvel destinado à residência da família, enquanto o sobrevivente viver ou não constituir nova união ou casamento.

Sobre a mencionada partilha de bens, diz a Lei n.º 9.278/96:

"Art. 5.º - Os bens móveis e imóveis adquridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colabroação comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1.º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união".

DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL

A união estável está definida no art. 1.º, da Lei n.º 9.278/96, nos seguintes termos:

"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família".

O Código Civil, em seu art. 1.723, dispõe:

"É reconhecida como entidde familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

União Estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça – (Azevedo, Álvaro Villaça – União Estável, artigo publicado na Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000).

Para que haja união estável não pode haver, entre os companheiros, impedimentos à realização do casamento.

O Código Civil, em seu art. 1.727, definiu o concubinato, como sendo as relações não eventuais (logo permanentes) entre o homem e a mulher, impedidos de casar.

sábado, 14 de junho de 2008

MODELO DE AÇÃO DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA, DA CIRCRUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL.










PEDRO HENRIQUE, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, RITA DE CÁSSIA, brasileira, solteira, comerciária, CPF n.º 123 456 789 00, RG 123 321 SSP/DF, domiciliada em Brasília, Distrito Federal, residente na Quadra 105, Bloco A, apartamento 304, Asa Norte, por seu advogado infra-assinado (documento 1), com escritório no Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, nesta cidade, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei n.º 5.478/68 c/c os arts.1.694, e seguintes, do Código Civil, propor a presente


AÇÃO DE ALIMENTOS


em face de ANTONIO CARLOS, brasileiro, solteiro, funcionário público federal, CPF n.º 345 678 124 09, RG 1 234 567 SSP/DF, domiciliado também nesta cidade, residente na Quadra 02, Conjunto 09, Casa 17, Asa Sul, aduzindo, para tanto, o seguinte:


OS FATOS

1 – A representante do autor viveu maritalmente com o réu, em união estável, durante cinco anos, nascendo dessa união o autor, Pedro Henrique, atualmente com 9 anos de idade, conforme prova a certidão de nascimento anexa;

2 – Sucede que o réu, no início do mês de maio próximo passado, deixou o lar onde vivia o casal, passando a residir na companhia de outra mulher na cidade de Taguatinga, Distrito Federal;

3 – Que após abandonar a família, o réu tem descurado do seu dever de contribuir para o sustento de seu filho, deixando tal encargo inteiramente na responsabilidade da representante do autor, que, sozinha, não tem condições de sustentar o filho.

4 – O réu é funcionário público federal, lotado do Ministério da Justiça, localizado na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, onde exerce a função de coordenador, recebendo salário mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais) aproximadamente.
5 – Por outro lado, o autor necessita de recursos mensais da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), para fazer face as suas despesas com educação, alimentação, vestuário, lazer e manutenção em geral, conforme se vê da planilha anexa, onde são indicadas todas as suas necessidades básicas para o seu sustento.

6 – É de se ressaltar, por importante, que a representante do autor está trabalhando como balconista, na Loja dos Sonhos, localizada nesta capital, onde recebe o salário mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), conforme prova o incluso contracheque;


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

7 - Nos termos do Código Civil brasileiro, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (CC, art. 1.694).

8 – O mesmo diploma legal dispõe ainda que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (CC, art. 1.695).

9 – No caso ora em discussão, o autor é menor impúbere e sua mãe não tem condições de, sozinha, manter o filho. Por outro lado, o réu é alto funcionário do Poder Executivo, onde tem uma excelente remuneração mensal, podendo, assim, prestar alimentos ao filho sem comprometer sua própria manutenção.


DO PEDIDO

Em face do exposto, requer, pois, a Vossa Excelência, o seguinte:

a) os benefícios da assistência judiciária, com base na Lei n.º 1.060/50, uma vez que a representante do autor é juridicamente pobre, nos termos dos documentos anexos;
b) a fixação imediata dos alimentos provisórios, na base de 1/3 dos rendimentos integrais do réu, abatidos tão somente os descontos compulsórios por força de lei, mais o salário família, quantia esta que deverá ser descontada de sua folha de pagamento e deposita no Banco do Brasil S/A, agência 232325, conta n.º 2343434-X, em nome da representante do autor;
c) a expedição de ofício à Receita Federal, requisitando cópias das três últimas declarações de renda apresentadas pelo réu, a fim de instruir a presente ação, nos termos da Lei n.º 5.478/68;
d) a intimação do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o presente feito até final sentença;
e) seja, finalmente, o réu condenado a pagar os alimentos devidos ao autor, no valor equivalente a 1/3 dos seus rendimentos integrais, abatidos apenas os descontos obrigatórios por força de lei, mais o salário-família, percentual esse que deve incidir sobre outras rendas porventura recebidas pelo réu, constatadas por ocasião do exame das declarações de renda apresentadas à Receita Federal, já solicitadas; e
f) a condenação do réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em lei, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Local e data

(a) advogado – OAB/DF .....

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL, DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL.












ROBERTO ANTONIO SILVÉRIO, brasileiro, casado, empresário, domiciliado em Brasília, Distrito Federal, residente no SHIS QL 32, Conjunto W, Casa 13, Lago Azul, portador do CPF n. 123 234 345 78 e do RG 567 890 SSP, por seu advogado que esta subscreve (m.j.), com escritório no Setor Comercial Sul, Quadra 01, nesta cidade, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 9º, II, da Lei n.º 8.245/91, propor a presente


AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL

em face de PATRÍCIO DE SOUZA, brasileiro, casado, servidor público, CPF n.º 123 234 567 67, RG 234 789 SSP/DF, domiciliado em Brasília, DF., residente na Quadra 23, Conjunto 02, Casa 01, pelos fatos e motivos adiante expostos:


DOS FATOS


1 – O Autor é proprietário do imóvel localizado nesta cidade, na Quadra 23, Conjunto 02, Casa 01, que foi locado ao Réu em 23 de abril de 2005, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme prova o incluso contrato;

2 – Nos termos da cláusula segunda, a locação do imóvel feita ao Réu foi para fins residenciais. Porém, seis meses após assinado o contrato de aluguel, o Réu mudou unilateralmente, a destinação do imóvel, passando a usá-lo para fins comerciais, uma vez que montou no local uma lanchonete, transformando a locação residencial em comercial, conforme provam as fotografias anexas;

3 – O contrato de locação firmado entre as partes prevê em cláusula específica, a proibição de mudança de destinação do prédio local, conforme prova o documento anexo;


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

4 – Nos termos da Lei do Inquilinato, a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual (Lei n.º 8.245/91, art. 9º, II).

5 – No caso dos presentes autos, o Réu infringiu cláusula contratual, na medida em que, no decorrer da locação, deu outra destinação ao imóvel local, de residencial para comercial.

6 – Assim procedendo, o réu não só infringiu cláusula contratual, mas também o que dispõe o art. 9º, II, da Lei do Inquilinato, bem como disposições contidas no Código Civil.

DO PEDIDO


EM FACE DO EXPOSTO, requer, pois, a Vossa Excelência:

I – a citação do Réu, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor;

II – a procedência da ação, determinando a rescisão do contrato por culpa exclusiva do Réu, decretando-se, a final, o seu despejo do imóvel locado, bem como sua condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa.

Requer, desde já, provar o alegado por todos os meios admitidos em lei, principalmente através do depoimento pessoal do Réu, sob pena de confesso, prova documental e testemunhal.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Termos em que,
Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado – OAB/DF....

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL, DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL









BENEDITO DA SILVA BENTO, brasileiro, casado, médico, domiciliado em Brasília, DF, residente na QL 38, Conjunto 12, Casa 51, Lago Sul, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório no SCS Quadra 701, Bloco C, sala 234, nesta cidade, onde receberá intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91, propor a presente

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

em face de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público, CPF n.º 123.123.123-04, RG 123 124, SSP/DF, domiciliado nesta capital, residente na SQS 102, bloco W, apartamento 602, Asa Sul, pelos fatos e motivos adiante expostos:


DOS FATOS

1 – O Autor é proprietário do imóvel situado na SQS 102, bloco W, apartamento 602, Asa Sul, nesta cidade, que se encontra locado ao Réu desde 20 de abril de 2007, pelo preço de aluguel de R% 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, com vencimento para todo o dia 30 do mês vencido, conforme provam os documentos anexos;

2 – Sucede que o Réu está em atraso com o pagamento do aluguel desde o mês de fevereiro de 2008, inclusive, tendo pago o último aluguel em janeiro do corrente ano, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontrando-se, portanto, com cinco meses de atraso até a presente data, relativamente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2008, constituindo o seu débito em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem contar a multa, os juros e a correrção monetária.

OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

3 – Consoante disposições contratuais e nos termos do art. 23, I, da Lei n.º 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, sendo que o não cumprimento de tal obrigação dará ensejo ao locador de rescindir o contrato de locação e promover o despejo, nos termos do art. 9º, III e art. 47, I, da Lei do Inquilinato.

4 – No caso vertente, o Réu não vem pagando o aluguel ajustado entre as partes, desde fevereiro do corrente ano, apesar das notificações extrajudiciais que lhe foram dirigidas para tal finalidade, conforme provam os documentos anexos, não restando outra alternativa ao Autor de procurar a tutela jurisdicional do Estado.

DO PEDIDO

EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência o seguinte:

a) a citação do Réu Marcus Vinicius da Silva Santos, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de, não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial;

b) seja julgada procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento, para ao final ser decretado o despejo, com a condenação do Réu no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

c) A intimação dos fiadores, flano de tal, residente no ..........e Beltrano de tal, residente...., para tomarem ciência da propositura da presente ação;

d) Finalmente, requer desde provar o alegado por todos os meios admitidos em lei.


Dá-se à presente causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Termos em que,
Pede deferimento.

Brasília, 14 de junho de 2008.

(a). Advogado(a)
OAB/DF .....

sexta-feira, 13 de junho de 2008

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Condições da ação

Para se ajuizar uma ação, é necessário que o autor demonstre, na petição inicial, as seguintes condições:

I - ser parte legítima para promover a demanda (legitimidade de parte);
II - demonstre que a causa que está promovendo lhe é útil (interesse de agir); e
III - que o direito pleiteado na petição inicial seja amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro (possibilidade jurídica do pedido).

O Código de Processo Civil não cuidou de conceituar a carência de ação. Contudo, estabeleceu quais as circunstâncias em que se deve reconhecer que a ação tem condições de ser acolhida pelo Poder Judiciário.

A falta das condições da ação não impede que o autor ingresse com petição inicial em juízo por acreditar que tem razão.

Quando se verificar que o pedido do autor não preenche as condições impostas pelo ordenamento jurídico, deve o autor ser considerado carecedor de ação e seu pedido extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

A CONTESTAÇÃO E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO

Ao receber a contrafé, entregue pelo réu, seu cliente, o advogado do réu, para preparar sua contestação, deve examinar cuidadosamente o pedido do autor, procurando identificar falhas que levem o juiz a considerar o autor carecedor da ação.

Ser carecedor de ação é sofrer de carência, isto é, falta, ausência, privação.

Significa que o autor estava impedido de ir ao judiciário para propor aquela ação, mas mesmo assim tomou a iniciativa.

Impedido, porque estava sem as condições necessárias para o fazer, seja porque não era ele a pessoa que sofreu lesão a seu direito, seja porque não havia necessidade de ir a juízo, pois não era o caso ou o momento de tomar essa providência, seja porque o direito que acreditava ter sido lesado não estava previsto em lei.

Assim, compete ao advogado de defesa argüir, em preliminares, ou seja, antes de enfrentar o pedido do autor, a falta de uma, de duas, ou de todas as condições da ação, objetivando com isso levar o processo à extinção, sem resolução do mérito.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE INVALIDADE

Pressupostos processuais de invalidade

São pressupostos processuais de invalidade, a coisa julgada, a litispendência e a perempção.


Coisa julgada

Coisa julgada é a repetição de ação já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso.

Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais.


Litispendência

Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.


Perempção

Ocorre perempção quando ocorre por 3 (três) vezes a extinção dos processos anteriores, por não promover o autor, em trinta dias, os atos e diligências que lhe competiam.

Constatado que o autor abandonou a causa e o processo foi extinto, repropôs a ação, abandonando-a, veio a extinção novamente e assim sucessivamente por três vezes, estabelece-se pelo art. 268, parágrafo único, do Código de Processo civil, um limite que pressupõe invalidade do processo se iniciado pela quarta vez.

CPC, art. 268. (...)

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

CITAÇÃO

Citação


É o ato de chamamento do réu a juízo para se defender de ação contra ele proposta (CPC, art. 213).

A citação é feita por via postal; por oficial de justiça; por edital.

A citação se destina a completar a relação jurídico-processual, trazendo o réu a juízo.

Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida gera os seguintes efeitos:

a) torna prevento o juízo;
b) induz litispendência;
c) torna litigiosa a coisa, ainda quando decretada por juiz incompetente;
d) constitui o devedor em mora; e
e) interrompe a prescrição.

A citação também poderá ocorrer por hora certa. Esta modalidade de citação é aquela feita por oficial de justiça, que tentou localizar o réu por 3 vezes e, suspeitando que o mesmo esteja se ocultando para não ser citado, intima qualquer pessoa da família ou vizinho, cientificando-o que irá retornar ao local em data e hora que designar para citar o réu. Se este não aparecer para receber a citação, esta será considerada realizada.

Esta modalidade de citação não se aplica no processo de execução de título extrajudicial. Neste tipo de processo a citação obrigatoriamente será feita pessoalmente, por mandado, através de oficial de justiça.

Em se tratando de execução de título judicial, de sentença proferida em processo de conhecimento, esta se fará através de seu advogado, nos termos da nova legislação processual que alterou o Código de Processo Civil.

sábado, 7 de junho de 2008

ROTEIRO DA AULA DE 07/06/2008

CURSO DE PRÁTICA FORENSE CIVIL



1. A petição inicial

A petição inicial é o instrumento pelo qual o autor, através de advogado constituído, solicita ao juiz a prestação jurisdicional para o seu direito, propiciando o início da ação ou do processo judicial.

Entretanto, para que a petição produza seus jurídicos e legais efeitos, mister se faz que se atenda a certos requisitos, todos eles determinados no Código de Processo Civil.


2. Requisitos da petição inicial

I – O juiz ou tribunal a que é dirigida:

“Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal.

O tratamento dado ao juiz é sempre de Excelência.


Margem: 5(cinco)cm.

Espaço de aproximadamente 10cm para despacho do juiz ou anotação da distribuição.

II – Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes:

CARLOS ALBERTO SILVA, brasileiro, casado, empresário, domiciliado em Brasília, Distrito Federal, residente na .........., por seu procurador que esta subscreve, com instrumento de procuração incluso (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, para propor a presente

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

em face de FERNANDO PESSOA DE SOUZA, brasileiro, casado, funcionário público, domiciliado nesta cidade, residente na ....................., pelos fatos e motivos adiante expostos: ....................................................
....................................................................................................................



III – O fato:

Dos fatos

1. O Autor é locador e proprietário do imóvel situado na ..............., imóvel esse que foi locado ao Réu, pelo prazo de trinta meses, mediante o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme prova o incluso contrato de locação (doc. 2);

2. Ficou ajustado entre as partes que o Réu pagaria o aluguel mensal até o dia 30 de cada mês vencido, conforme se vê da cláusula terceira do mencionado instrumento de locação;

3. Sucede que o Réu não vem pagando o aluguel estipulado, estando em atraso desde o mês de fevereiro, portanto há quatro meses, importando o eu débito em R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


IV – Os fundamentos jurídicos do pedido: Do Direito

4. Determina o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, sendo que o não cumprimento da obrigação dá direito ao locador de rescindir a locação e promover o despejo, nos termos do art. 9º, III, e 47, I, da Lei do Inquilinato.


V – O pedido com suas especificações: Do Pedido

EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) se digne mandar citar o Réu, acima qualificado, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
b) seja julgada procedente a presente ação, para decretar o despejo do Réu do imóvel de propriedade do Autor, por falta de pagamento do aluguel;
c) a condenação do Réu no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

Requer, desde já, provar o alegado por todos os meios admitidos em lei.


VI – Valor da causa:

Dá-se à presente causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Termos em que,
Pede deferimento.

Brasília, ...........de.............de 2008.


(a) Advogado(a) – OAB/DF ..........
Documentos indispensáveis


Além dos requisitos que formam o corpo da petição inicial, a lei exige que a ela sejam anexados os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Dentre esses documentos cita-se a procuração ad judicia, pela qual o Autor constitui seu advogado, e os demais que servirão para provar o alegado e justificar a pretensão jurídica.

Em se tratando de uma ação de despejo, por exemplo, o documento indispensável para tanto é, sem dúvida nenhuma, o contrato de locação, firmado entre o autor e o réu.

Para uma ação de execução o documento será o título de crédito não pago no vencimento;

Para uma ação de separação judicial, será a certidão de casamento;

Para uma ação de indenização será a prova do dano, e assim por diante.


Rol de testemunhas:


Nas ações que comportarem a produção de prova testemunhal – que não é o caso da ação de despejo por falta de pagamento – a lei faculta o arrolamento de até 10 testemunhas por parte do autor ou do réu.

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Entretanto, cabe observar, que nem todas as pessoas podem atuar como testemunha, num processo judicial. Dentre as pessoas que não podem servir como testemunha, arroladas pelo art. 405 do CPC, destacamos os parentes, o amigo íntimo da parte ou o inimigo da outra parte e os incapazes, por doença mental ou por idade (menor de 16 anos, entre outros)



Momento da apresentação do rol das testemunhas:


No que tange ao momento de apresentação do rol de testemunhas, via de regra, a mesma é feita no corpo da própria petição inicial (pelo autor) e no momento da contestação (pelo réu).

Todavia, se não adotado esse procedimento, é lícito ao advogado depositar em cartório, no prazo de até 10 dias que antecedem a data da audiência, a relação das testemunhas. Exceção a essa regra ocorre nas ações submetidas ao procedimento sumário, para as quais o rol do autor deverá ser oferecido na petição inicial (art. 276) e o do réu na audiência (art. 278).

Nos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 34 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tiver arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”.

Caso seja necessária a intimação da testemunha, o requerimento deverá ser apresentado ao Cartório com antecedência. A lei fala em prazo assinado pelo juiz. No caso de não fixação desse prazo, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.



MODELO DE ROL DE TESTEMUNHAS



Rol de testemunhas:

1. Antonio Silvério, empresário, residente nesta cidade, na .................;
2. Pedro Antonio, motorista, residente nesta cidade, na ......................
3. Lauro da Silva, dentista, residente nesta cidade, na ........................


Caso as testemunhas comprometam-se a comparecer espontaneamente à audiência, sem necessidade de intimação, usa-se a seguinte expressão:

Rol de testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação:






O VALOR DA CAUSA


Valor da causa, ensina CHIOVENDA, é o “valor da demanda. E esse, por sua vez, não é o valor do objeto mediato da demanda, nem da causa petendi isoladamente considerados, mas da combinação dos dois elementos, ou seja, é o valor daquilo que se pede, considerando em atenção a causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum.”

É requisito essencial da petição inicial o valor da causa.

Diz o art. 258 do CPC que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII –na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto;


Em alguns casos, o valor da causa é importante para determinar a competência para seu julgamento (procedimento sumário ou juizado especial) ou para fixação de alçada, isto é, para determinar a possibilidade, ou não, de recursos perante o Tribunal de 2ª. Instância.

O art. 34 da Lei 6830/80 (Execuções Fiscais) determina, em relação às sentenças de primeiro grau proferidas em execuções de pequeno valor, que somente são admitidos recursos de embargos infringentes e de declaração.




Valor da causa em processo cautelar


O art. 801, CPC fala a respeito da petição inicial do processo cautelar. Ela nada mais é que uma medida preparatória ou incidente que enseja a tutela cautelar. A despeito de o art. 801 fazer menção aos requisitos da petição inicial no processo cautelar, dois requisitos básicos e que não podem ser dispensados na prática, foram omitidos. São eles: o pedido de citação do réu (sem cuja convocação não se aperfeiçoa a relação processual) e o valor da causa (que é inerente a toda ação, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato – art.258, CPC).
O valor da causa, segundo o magistério de LOPES DA COSTA, deve corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, de maneira que, no arresto, será o valor da dívida; no seqüestro, nos depósitos, na busca e apreensão, no arrolamento de bens etc., será o valor dos bens; na caução, o valor da garantia; nos alimentos provisionais, o valor anual das prestações, e assim por diante.




Procedimento ordinário


Fases

1ª. Fase: Providências preliminares

• Competência para o julgamento: Verificando o juiz não ser competente para o processamento e julgamento da ação, deve proferir decisão declinando da competência.

• Regularidade da petição: Encontrando-se a petição imperfeita por não cumprir os requisitos do art. 282 ou 283 do CPC ou apresentando defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, impõe-se a observância do procedimento previsto no art. 284, caput e parágrafo único, garantindo-se oportunidade para emenda da inicial.

• Vício nas condições da ação: Na hipótese de falta de uma das condições da ação, não é o caso de se facultar a emenda da inicial, mas de seu indeferimento, nos termos do art. 295, II, do CPC.

• No caso de interposição de recurso de apelação contra sentença que indeferir petição inicial, nos termos do art. 296 do CPC, deve ser renovada a conclusão dos autos para o juiz, que terá, então, quarenta e oito horas para se pronunciar sobre a retratação ou não da sua decisão.

• Falta ou defeito do instrumento de procuração: Ou fato relevante que merece ser analisado diz respeito à falta ou defeito do instrumento de procuração. Nesse caso, o vício é de representação postulatória, regrado por norma distinta (art. 37, CPC). O despacho tem, portanto, conteúdo diverso daquele relativo à emenda da inicial.

• Diz o art. 37 do CPC: “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nesses casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável até outros 15(quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

• Descumprimento do dever prescrito no art. 39, I, do CPC: Neste caso o juiz geralmente determina o cumprimento da obrigação legal, em 48 horas, para saneamento da falha, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, VI)

• Inadequação do procedimento escolhido: Concluindo o juiz pela inadequação do procedimento escolhido, deve analisar a possibilidade de adequação, atentando à regra do art. 250 do CPC. Neste caso, geralmente o juiz manda intimar a parte para adequar o pedido a outro procedimento, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

• Cópias não autenticadas: É muito comum a proposição de inicial instruída com cópias não autenticadas – sem valor probante, portanto. Nessa situação, é recomendável que o vício seja corrigido (arts. 365, III ou art. 385 do CPC).

• Litisconsórcio: Visando a não-ocorrência de qualquer tumulto processual, não se permite mais de 10 litisconsortes facultativos (art. 46, parágrafo único e 125 do CPC).

• Beneficiário da justiça gratuita: O benefício da justiça gratuita, como é sabido, rege-se pela Lei 1.060/50, devendo, igualmente, ser examinado de logo.

• Antecipação dos efeitos da tutela: A antecipação dos efeitos da tutela, disciplinada no art. 273 e 461 do CPC, é examinada contemporaneamente ao despacho inaugural. Não cabe antecipação dos efeitos da tutela: I – para liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira; II – para reclassificação ou equiparação de servidores públicos – Lei 4348/64; III – para concessão de aumento ou extensão de vantagens; IV – quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipatório (Lei 8.437/92 e art. 273, § 2º, CPC).

• Afora essas situações e diante de pedido expresso, deve o magistrado partir para o exame dos pressupostos da tutela, a verossimilhança da alegação e o periculum in mora (fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação).

• No dizer de Cândido Dinamarco, cabe ao juiz, a partir de seu prudente critério, avaliar a probabilidade de sucesso da ação, determinando, desde já, a antecipação dos seus efeitos. De qualquer sorte, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação significa mais que mera aparência do bom direito, já que, aqui, não se cuida de um mero provimento instrumental. Ausentes quaisquer desses requisitos, o pedido deve ser indeferido.


2ª. Fase: Contraditório

• Contestação inicial: Contestado o feito, em atenção ao disposto no art. 326, 327 e 398 do CPC, surge para o autor a possibilidade de replicar os argumentos da defesa. No prazo para contestação, o réu pode, ainda, nomear à autoria (CPC, arts. 62 e 63), denunciar à lide (art. 71), deduzir chamamento ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261), reconvir (art. 316) e propor incidente de falsidade (art. 390).

• Na nomeação à autoria, o réu que possui em nome de outro a coisa demandada ou que praticou o ato por ordem de terceiro, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor ou o responsável pelo ato, requerendo que o autor promova a citação deste. Deve ser feita no prazo para a defesa, e o juiz, ao examinar o pedido, suspende o processo e manda ouvir o autor no prazo de cinco dias (art. 64)

• Na denunciação da lide (CPC, art. 70 a 76) a citação do denunciante é requerida no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Sob pena de nulidade, cumpre, na hipótese de procedência do pedido, que, na sentença, o juiz manifeste, conforme o caso, sobre o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos (art. 76).

• No chamamento ao processo (CPC, arts. 77 a 80) apura-se a responsabilidade de coobrigados. É da iniciativa exclusiva do réu.

• Na impugnação da causa pode o contador do juízo ser ouvido.

• Na reconvenção – art. 316 – A reconvenção é a ação movida pelo réu contra o autor no mesmo processo. A sua finalidade é a de reunir no mesmo processo a ação do autor e a ação do réu, para que ambas as ações sejam decididas na mesma sentença, com economia processual, e evitando-se decisões conflitantes ou contraditórias.


3ª. Fase: Saneamento, acordo, instrução ou decisão


• Julgamento antecipado da lide - O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provas em audiência; ocorrência de revelia). (art. 319)
• Julgamento conforme estado do processo – É expressão contida no art. 328 do CPC, havendo necessidade de determinar às partes a especificação de provas, não pode haver julgamento antecipado da lide. Sendo desnecessária essa medida, ou se já tiverem sido tomas as providências preliminares, o juiz poderá proferir o julgamento conforme o estado do processo.

• Saneamento de Irregularidades – O juiz pode, constatando que a contestação veio desacompanhada do instrumento de procuração, facultar à parte, no prazo de quinze dias, regularizar tal fato, sob pena de desentranhamento da resposta. Idem no que diz respeito à falta de autenticação de documentos.

• Instrução e acordo – despacho saneador, realização de prova pericial, audiência.



Outros incidentes processuais


• Exceção
• Oposição
• Assistência.


4ª. Fase: Julgamento

• Conversão do julgamento em diligência – A conversão do julgamento em diligência deve ser evitada. No entanto, existindo irregularidades processuais, é preferível que sejam sanadas antes da sentença.

5ª. Fase: Juízo de admissibilidade a quo da apelação

• Recurso de apelação – recebimento da apelação. Os efeitos. As contra-razões.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Requisitos da petição inicial

A petição inicial é o meio pelo qual o autor, atrés de um advogado regularmente constituído, pede ao juiz a prestação jurisdiconal para atender direito que entende possuir. É através da petição inicial que o processo tem início. Para que a pessoa - física ou jurídica - possa ingressar com uma ação, é necessário que atenda a alguns requisitos. Os primeiros que devem ser obsevados são os relativos às condições da ação.

É sabido que para se propor uma ação a pessoa tem que demonstrar três condiçôes:

I - legitimidade de parte, ou seja, o interessado tem que demonstrar que está defendendo direito seu ou de alguém que esteja legalmente como representante;

II - interesse de agir, isto é, que demonstre que aquela ação lhe será útil, que trará algum benefício ao interessado;

III - possibilidade jurídica do pedido´. Em outras palavras: que o o pedido formulado na petição inicial encontre amparo legal, ou seja, que esteja amparado no ordenamento jurídico.


Além disso, outros pressupostos devem ser observados. São os chamados pressupostos processuais, que se classificam em pressupostos procuessuais de constituição (requisitos para que o processo se forme, se constitua ou exista como tal); pressupostos processuais de validade (requisitos para que o processo constituído tenha validade, ou seja, que perdure como processo e cumpra sua finalidade) e pressupostos processuais de invalidade (são aqueles que tiram sua validade, isto é, o invalidam).

São pressupostos processuais de constituição:

a) demanda (art. 2.° do CPC);
b) Jurisdição (art. 1º do CPC):
c) Capacidade postulatória (arts. 36 e 37 do CPC);


São pressupostos processuais de validade:

a) a competência absoluta (arts. 111 a 113);
b) Imparcialidade (arts. 134 e 135);
c) capacidade processual (art. 7º);
d) petição inicial apta (art. 295, parágrafo único); e
e) citação (art. 219)

São pressupostos processuais de invalidade:

a) a coisa julgada;
b) a litispendência;
c) a perempção.

Constatada a ausência de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, seja no momento do despacho inicial, seja no momento de sanear o processo, julgar antecipadamente a lide ou proferir sentença de mérito, deve o juiz julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por força do que dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Modelo de uma petição inicial

A - O juiz ou tribunal a que é dirigida:

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal.

B - Espaço de aproximadamente 10 cm para despacho do juiz ou anotação sobre a distribuição do feito.

C - Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes:

ANTONIO C.C. SILVA, brasileiro, casado, empresário, domiciliado em Brasília, Distrito Federal, residente na ..........., por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório no ................., nesta cidade, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

em face de PEDRO HENRIQUE A.A. SOUZA, brasileiro, casado, funcionário público, domiciliado nesta Capital, residente no ............, aduzindo, para tanto, o seguinte:

D - Dos fatos

1. O Autor é locador e proprietário do imóvel situado no ..........., em Brasília, DF, onde reside o Réu, conforme prova o documento anexo;

2. Referido imóvel foi locado ao Reu pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que o mesmo encontra-se em atraso com relação ao alugel desde o mês de fevereiro próximo passado, importando o seu débito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a quatro meses não pagos;

E - Os fundamentos jurídicos do pedido - Do Direito

3. Nos termos do art. 23, I, da Lei n.º 8.245/91, o locatário está obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, sendo que o não cumprimento da obrigação dá direito ao locador de desfazer a locação e promover o despejo, nos termos dos arts. 9.º, III, e 47, I, da lei do inquilinato.

F - O Pedido com suas especificações: Do Pedido

EM FACE DO EXPOSTO, requer, pois, a Vossa Excelência o seguinte:

a) a citação do réu, acima indicado, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia;

b) seja julgada procedente a presente ação, para, ao final, ser decretado o despejo do réu, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, e demais cominações legais.

Requer, desde já, provar o alegado por todos os meios admitidos em lei.

G - O valor da causa:

Dá-se à presente o valor de R$ ...............

Termos em que,
Pede deferimento.

Brasília, ....de........de 2008

.................................
Advogado - OAB/DF ..........