A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3.º, dispõe o seguinte:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
A Lei n.º 9.278/96 estabeleceu, em seu art. 8.º, que
“Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio”.
Essa regulamentação foi novamente regulada pelo atual Código Civil, em seu art. 1.726, que dispôs da seguinte forma:
“A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.
Sobre o tema, diz Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra “Novo Código Civil e legislação correlata da família, Porto Alegre, Ed. Síntese, 2003, p. 196”, o seguinte:
“Verifica-se neste artigo um aparente empecilho para a conversão da união estável em casamento – em comparação à Lei n.º 9.278/96 – que é o requerimento perante o juiz competente. Essa exigência confronta com o disposto no art. 226, § 3.º, in fine, que preceitua que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.
sábado, 28 de junho de 2008
sexta-feira, 27 de junho de 2008
REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL
Nos termos do art. 1.725, do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Assim, não havendo contrato dispondo em contrário, as regras são aquelas que dispõem que os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos em doação ou por herança não se comunicam entre os companheiros. Somente se comunicam, ou seja, devem ser partilhados entre os companheiros, bens adquiridos na constância da união.
Se ficar estabelecido em contrato as mesmas regras adotadas no regime da separação tocal de bens, tanto os bens adquiridos antes como os obtidos durante a uniãoe stável não se comunicarão, isto é, não serão objeto de partilha entre os companheiros.
Não há possibilidade jurídica para o ajuste das partes de nortearem sua união estável com base nas regras previstas para o regime da comunhão universal de bens. É que não é permitido que os bens adquiridos por cada um, antes da união, bem como os recebidos por herança ou doação, se comuniquem, ainda que esse seja o desejo dos companheiros.
A respeito do tema assim se manifestou Euclides de Oliveira: "quanto a bens anteriores ao início da convivência, impossíbel que se comuniquem de um companheiro ao outro por mero contrato escrito. A tanto não vai a eficácia desse ato, por não equivaler ao pacto antenupcial da comunhão geral de bens dos casados. Se desejada a comunhão nesses, preciso será que os companheiros celebrem o ajuste adequado, mediante instrumento de doação, com as formalidades e requisitos própriosdo ato (escritura pública em se tratando de imóveis)" (União Estável: Do Concubinato ao Casamento - antes e depois do novo Código Civil, 6. edição, São Paulo, Método, 2003, p.161).
Assim, não havendo contrato dispondo em contrário, as regras são aquelas que dispõem que os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos em doação ou por herança não se comunicam entre os companheiros. Somente se comunicam, ou seja, devem ser partilhados entre os companheiros, bens adquiridos na constância da união.
Se ficar estabelecido em contrato as mesmas regras adotadas no regime da separação tocal de bens, tanto os bens adquiridos antes como os obtidos durante a uniãoe stável não se comunicarão, isto é, não serão objeto de partilha entre os companheiros.
Não há possibilidade jurídica para o ajuste das partes de nortearem sua união estável com base nas regras previstas para o regime da comunhão universal de bens. É que não é permitido que os bens adquiridos por cada um, antes da união, bem como os recebidos por herança ou doação, se comuniquem, ainda que esse seja o desejo dos companheiros.
A respeito do tema assim se manifestou Euclides de Oliveira: "quanto a bens anteriores ao início da convivência, impossíbel que se comuniquem de um companheiro ao outro por mero contrato escrito. A tanto não vai a eficácia desse ato, por não equivaler ao pacto antenupcial da comunhão geral de bens dos casados. Se desejada a comunhão nesses, preciso será que os companheiros celebrem o ajuste adequado, mediante instrumento de doação, com as formalidades e requisitos própriosdo ato (escritura pública em se tratando de imóveis)" (União Estável: Do Concubinato ao Casamento - antes e depois do novo Código Civil, 6. edição, São Paulo, Método, 2003, p.161).
quinta-feira, 26 de junho de 2008
OS DEVERES DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO ESTÁVEL
O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.724, estabelece que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.
Lealdade é ser leal, é a devoção de fidelidade a alguma pessoa. A lealdade é um sinal de uma verdadeira amizade
Respeito é o direito de expressar-se sem que sofra algum tipo de repressão, castigo ou punição. É alguém não fazer aquilo que não gostaria que lhe fosse feito. Respeito é o ato de não fazer aos outros o que jamais gostaríamos que fizessem com a gente.
O termo assistência aqui empregado é o dever de se socorrer mutuamente os companheiros nos momentos difíceis, quer no aspecto material, quer no aspecto físico e psíquico.
QuanTo ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, este traduz a missão dos companheiros de criarem e educarem os filhos, dividindo mutuamente as responsabilidades para com a prole.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 382, que diz o seguinte: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
Lealdade é ser leal, é a devoção de fidelidade a alguma pessoa. A lealdade é um sinal de uma verdadeira amizade
Respeito é o direito de expressar-se sem que sofra algum tipo de repressão, castigo ou punição. É alguém não fazer aquilo que não gostaria que lhe fosse feito. Respeito é o ato de não fazer aos outros o que jamais gostaríamos que fizessem com a gente.
O termo assistência aqui empregado é o dever de se socorrer mutuamente os companheiros nos momentos difíceis, quer no aspecto material, quer no aspecto físico e psíquico.
QuanTo ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, este traduz a missão dos companheiros de criarem e educarem os filhos, dividindo mutuamente as responsabilidades para com a prole.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 382, que diz o seguinte: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
IMPEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
O Código Civil, em sem art. 1.723, § 1.º, estabelece o seguinte:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
O art. 1.521 está inserido no Capítulo III, do Código Civil, que trata dos impedimentos. Dispõe esse dispositivo:
“Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;”
Essas são as hipóteses em que não poderá ocorrer a união estável, salientando aqui que as causas suspensivas a que se refere o art. 1.523, do Código Civil, não impedem a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, § 2.º, do mesmo diploma legal.
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
O art. 1.521 está inserido no Capítulo III, do Código Civil, que trata dos impedimentos. Dispõe esse dispositivo:
“Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;”
Essas são as hipóteses em que não poderá ocorrer a união estável, salientando aqui que as causas suspensivas a que se refere o art. 1.523, do Código Civil, não impedem a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, § 2.º, do mesmo diploma legal.
quarta-feira, 25 de junho de 2008
REQUISITOS PARA QUE SEJA VÁLIDA A UNIÃO ESTÁVEL
São requisitos para que a união estável seja reconhecida como tal:
I - diversidade de sexto;
II - publicidade do relacionamento;
III - continuidade;
IV - durabilidade;
V - objetivo dos conviventes de constituir família.
I - diversidade de sexto;
II - publicidade do relacionamento;
III - continuidade;
IV - durabilidade;
V - objetivo dos conviventes de constituir família.
UNIÃO ESTÁVEL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3.º, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar.
Diz o referido dispositivo constitucional:
"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Essa disposição constitucional abriu a oportunidade para todos os casais que ivessem como se marido e mulher fossem, pudessem se ajustarem à legalidade.
Desse mandamento constitucional, surgiram leis ordinárias disciplinando o assunto. Primeiro veio a Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994, também conhecida como Lei dos Companheiros. Essa lei, de apenas cinco artigos, assegurou aos companheiros direito à alimentos, bem como de receber herança.
Vejamos o que diz essa lei com relação aos alimentos:
Art. 1.º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva."
No que diz respeito à participação dos companheiros na herança dis o mesmo diploma legal:
"Art. 2.º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) compenheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança".
A lei também dispõe que, se os bens deixados pelo autor da herança tiverem sido adquiridos com esforço comum, o sobreviventeterá direito à metade dos bens.
Poranto, essa lei dispôs sobre dois direitos dos companheiros: o direito a postular alimentos e o direito à herança deixada no caso de morte de um deles.
Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, que também se prestou a disciplinar o instituto da união estável.
Essa lei, conhecida como Lei dos Conviventes, prevê, em seus onze artigos, o direito de partilhar os bens adquiridos de forma onerosa durante a união dos conviventes, bem como o direito real de habitação concedido em caso de dissolução da união por moter, relativo ao imóvel destinado à residência da família, enquanto o sobrevivente viver ou não constituir nova união ou casamento.
Sobre a mencionada partilha de bens, diz a Lei n.º 9.278/96:
"Art. 5.º - Os bens móveis e imóveis adquridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colabroação comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1.º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união".
Diz o referido dispositivo constitucional:
"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Essa disposição constitucional abriu a oportunidade para todos os casais que ivessem como se marido e mulher fossem, pudessem se ajustarem à legalidade.
Desse mandamento constitucional, surgiram leis ordinárias disciplinando o assunto. Primeiro veio a Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994, também conhecida como Lei dos Companheiros. Essa lei, de apenas cinco artigos, assegurou aos companheiros direito à alimentos, bem como de receber herança.
Vejamos o que diz essa lei com relação aos alimentos:
Art. 1.º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva."
No que diz respeito à participação dos companheiros na herança dis o mesmo diploma legal:
"Art. 2.º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) compenheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança".
A lei também dispõe que, se os bens deixados pelo autor da herança tiverem sido adquiridos com esforço comum, o sobreviventeterá direito à metade dos bens.
Poranto, essa lei dispôs sobre dois direitos dos companheiros: o direito a postular alimentos e o direito à herança deixada no caso de morte de um deles.
Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, que também se prestou a disciplinar o instituto da união estável.
Essa lei, conhecida como Lei dos Conviventes, prevê, em seus onze artigos, o direito de partilhar os bens adquiridos de forma onerosa durante a união dos conviventes, bem como o direito real de habitação concedido em caso de dissolução da união por moter, relativo ao imóvel destinado à residência da família, enquanto o sobrevivente viver ou não constituir nova união ou casamento.
Sobre a mencionada partilha de bens, diz a Lei n.º 9.278/96:
"Art. 5.º - Os bens móveis e imóveis adquridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colabroação comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1.º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união".
DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL
A união estável está definida no art. 1.º, da Lei n.º 9.278/96, nos seguintes termos:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família".
O Código Civil, em seu art. 1.723, dispõe:
"É reconhecida como entidde familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
União Estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça – (Azevedo, Álvaro Villaça – União Estável, artigo publicado na Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000).
Para que haja união estável não pode haver, entre os companheiros, impedimentos à realização do casamento.
O Código Civil, em seu art. 1.727, definiu o concubinato, como sendo as relações não eventuais (logo permanentes) entre o homem e a mulher, impedidos de casar.
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família".
O Código Civil, em seu art. 1.723, dispõe:
"É reconhecida como entidde familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
União Estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça – (Azevedo, Álvaro Villaça – União Estável, artigo publicado na Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000).
Para que haja união estável não pode haver, entre os companheiros, impedimentos à realização do casamento.
O Código Civil, em seu art. 1.727, definiu o concubinato, como sendo as relações não eventuais (logo permanentes) entre o homem e a mulher, impedidos de casar.
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