sexta-feira, 11 de julho de 2008

INVENTÁRIO E PARTILHA

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)

Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.

terça-feira, 1 de julho de 2008

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA - CONCEITO

Contrato de convivência, no dizer de Fracisco José Cahali, é "o instrumento pelo qual os sujeitos de uma uniãoe stável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação" (Contrato de Convivência na União Estável, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 55)

Esse contrato de convivência ou de união estável poderá ser celebrado a qualquer tempo durante a união. O ideal seria que esse contrato fosse celebrado na início da união estável, para não gerar dúvidas. Sua duração permanece até o final da união.

O contrato de união estável deve ser firmado por escrito. Por instrumento público ou particular. O contrato feito por instrumento público se realiza através de uma escritura declaratória. Já o contrato firmado por instrumento particular se aconselha que o mesmo seja registrado no cartório de registro de títulos e documentos.

JURISPRUDÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL

União Estável

Concubinato impuro - varão casado ou separado judicialmente que adquire imóvel da suposta "companheira" casada. União que não gera direitos - Relação somente reputada legal aquela estabelecida entre homem e mulher desimpedidos em seu estado civil, solteiros,viúvos ou divorciados, nunca entre pessoas separadas judicialmente ou de fato - Inteligência do art. 226, § 3.º, da Constituição Federal - Recurso Improvido (Ap. n.º 318.803-4/3-00. Pindamonhangaba, 10a. Câmara de direito Privado. rel. Octávio Helene. 20/9/2005